- 1 -O indiciado ou o seu representante podem requerer a participação de terapeuta por si escolhido, fornecendo logo o nome e o domicílio profissional.
- 2 -Compete ao indiciado ou ao seu representante providenciar a apresentação do terapeuta.
- 3 -Caso o indiciado não esteja acompanhado do terapeuta no momento da audição, é-lhe concedido o prazo de três dias para que consulte o processo e se pronuncie nos termos que entender por convenientes, sendo logo designada data para continuação da audição.
- 4 -A falta do terapeuta ou de apresentação de depoimento escrito na data designada implica a preclusão do direito à sua participação no procedimento.
- 5 -A comissão regulará a forma de participação do terapeuta.
Artigo 19.º — Participação de terapeuta
Vigente desde: 23/04/2001
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Em vigor desde 23/04/2001