Mandata o membro do Governo responsável pela área do turismo para autorizar a alienação pela Amorim - Entertainment and Gaming International SGPS, S. A., da totalidade do capital social da Grano Salis - Investimentos Turísticos, Jogo e Lazer, S. A., bem como dos ativos de que esta seja direta ou indiretamente titular, à BL&GR, S. A., estabelecendo ainda as condições para a concessão dessa autorização
Objeto
O presente decreto-lei mandata o membro do Governo responsável pela área do turismo para autorizar a alienação pela Amorim - Entertainment and Gaming International SGPS, S. A., da totalidade do capital social da Grano Salis - Investimentos Turísticos, Jogo e Lazer, S. A., bem como dos ativos de que esta seja direta ou indiretamente titular, à BL&GR, S. A., estabelecendo ainda as condições para a concessão dessa autorização.
Concessão da zona de jogo de Troia
A atual concessionária da concessão do exclusivo da exploração de jogos de fortuna ou azar na península de Troia mantém todos os direitos e obrigações estabelecidos na legislação em vigor e no contrato de concessão, celebrado em 28 de junho de 2001 e objeto de aditamento em 27 de junho de 2005.
Autorização da alienação do capital social da Grano Salis - Investimentos Turísticos, Jogo e Lazer, S. A.
Fica o membro do Governo responsável pela área do turismo mandatado para autorizar, em nome do Estado, a alienação pela Amorim - Entertainment and Gaming International SGPS, S. A., sociedade cuja totalidade do capital social e respetivos direitos de voto são integralmente detidos pela Amorim Turismo SGPS, S. A., da totalidade do capital social da Grano Salis - Investimentos Turísticos, Jogo e Lazer, S. A., à BL&GR, S. A., sociedade cujo capital social e respetivos direitos de voto são detidos pelo Fundo de Capital de Risco Aquarius (Fundo Aquarius) e pela Amorim Turismo SGPS, S. A., na proporção de 75 % e de 25 %, respetivamente, desde que o seu objeto social seja fundamentalmente turístico.
Condições da autorização
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de abril de 2015. - Pedro Passos Coelho - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - António de Magalhães Pires de Lima.
Promulgado em 1 de julho de 2015.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 3 de julho de 2015.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.