Estabelece a obrigatoriedade de dupla indicação de preços em euros e em escudos
Objecto
O presente diploma regula a dupla indicação, durante o período de 1 de Outubro de 2001 a 28 de Fevereiro de 2002, dos preços de venda de bens a retalho e de prestação de serviços cuja indicação seja obrigatória nos termos da legislação aplicável.
Dupla indicação
Suportes informativos
Forma de indicação do preço
Cada uma das indicações, em escudos e euros, deve ser efectuada de modo visível, inequívoco, fácil e perfeitamente legível por um consumidor medianamente atento.
Excepções
Não repercussão de custos
Não podem ser repercutidos sobre os consumidores os custos suportados em virtude do cumprimento dos deveres impostos nos termos deste diploma.
Sanções
Às infracções e à fiscalização do disposto neste diploma são aplicáveis os artigos 11.º a 14.º do Decreto-Lei n.º 138/90, de 26 de Abril, com a redacção do Decreto-Lei n.º 162/99, de 13 de Maio.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Março de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Guilherme d'Oliveira Martins - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Mário Cristina de Sousa.
Promulgado em 9 de Abril de 2001.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 12 de Abril de 2001.
O Primeiro-Ministro, em exercício, Jaime José Matos da Gama.