Define as sanções aplicáveis ao incumprimento das obrigações impostas pelo Regulamento (CE) n.º 2560/2001, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Dezembro, que consagra o princípio da igualdade de encargos entre os pagamentos transfronteiros e os internos, denominados em euros, de valor não superior a (euro) 50000
Objecto
O presente diploma tem por objecto assegurar o cumprimento dos deveres impostos, às instituições de crédito e sociedades financeiras, pelo Regulamento (CE) n.º 2560/2001, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Dezembro, no respeitante a:
Contra-ordenação
Competência do Banco de Portugal
Cabe ao Banco de Portugal regulamentar, por aviso, o que se mostrar necessário à observância, pelas instituições de crédito e sociedades financeiras, das normas do Regulamento referido no artigo 1.º
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Maio de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Maria Celeste Ferreira Lopes Cardona.
Promulgado em 17 de Junho de 2003.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 18 de Junho de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.