Estabelece uma isenção faseada e progressiva das taxas aplicáveis à importação e comércio de clorato de sódio quando destinado à utilização na indústria de produção de pasta de celulose
Isenção
O clorato de sódio, desde que exclusivamente destinado à utilização na indústria de produção de pasta de celulose, é isento do pagamento das taxas previstas no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 36874, de 17 de Maio de 1948, na redacção dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 35/94, de 8 de Fevereiro, e no Decreto-Lei n.º 521/71, de 24 de Novembro, na redacção dada pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 35/94, de 8 de Fevereiro, nos termos dos artigos seguintes.
Regime da isenção
A isenção é anualmente calculada com base no valor em vigor das taxas referidas no artigo anterior, obedecendo ao seguinte faseamento:
Limitação
A isenção do pagamento de taxas prevista no presente decreto-lei não isenta os beneficiários de qualquer outra obrigação legal relativa à importação, comércio, transporte, armazenamento e utilização do clorato de sódio.
Salvaguarda
A Polícia de Segurança Pública é ressarcida da quebra de receitas decorrentes da aplicação do presente decreto-lei por transferência trimestral para o seu orçamento das importâncias líquidas referentes às taxas não cobradas, definidas por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e das finanças.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Maio de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - António Luís Santos Costa - Fernando Teixeira dos Santos - Manuel António Gomes de Almeida de Pinho.
Promulgado em 29 de Junho de 2006.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 30 de Junho de 2006.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.