- 1 -O presente diploma aplica-se à generalidade das modalidades de educação escolar.
- 2 -O regime da mobilidade interna e de contratação regulado no presente diploma é aplicado às organizações que possuam protocolos no âmbito da colocação de docentes com o Ministério da Educação e Ciência.
- 3 -Excetuam-se do disposto no número anterior as seguintes modalidades de educação escolar que constituem objeto de diplomas próprios:
- a)Ensino português no estrangeiro;
- b)Agentes de cooperação;
- c)Instituições de educação especial abrangidas pela Portaria n.º 1102/97, de 3 de novembro, alterada pelo Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro, pela Lei n.º 21/2008, de 12 de maio, e pelo Decreto-Lei n.º 281/2009, de 6 de outubro.
Artigo 3.º — Âmbito material
RevogadoVersão 2Vigente desde: 09/05/2023
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 09/05/2023
Original
Em vigor de 27/06/2012 a 08/05/2023