- 1 -A secção especializada permanente dos arquivos é integrada:
- a)Pelo diretor-geral do Livro, dos Arquivos e das Bibliotecas, que preside;
- b)Por um subdiretor-geral do Livro, dos Arquivos e das Bibliotecas;
- c)Por um representante do Gabinete Nacional de Segurança;
- d)Por um representante da Agência para a Modernização Administrativa, I.P.;
- e)Por um representante da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos;
- f)Por um representante da Comissão para a Fiscalização do Segredo de Estado;
- g)Por um representante da Conferência Episcopal Portuguesa;
- h)Pelo presidente da Associação Portuguesa de Bibliotecários, Arquivistas e Documentalistas.
- 2 -Compete à secção especializada permanente dos arquivos:
- a)Apoiar o membro do Governo responsável pela área da cultura na definição e desenvolvimento das linhas de política cultural para o sector dos arquivos;
- b)Emitir pareceres sobre a situação dos arquivos portugueses;
- c)Formular propostas sobre políticas de investimento no domínio dos arquivos portugueses, nomeadamente em recursos humanos e tecnológicos;
- d)Estimular a cooperação entre os arquivos dos diversos organismos representados;
- e)Promover a cooperação entre arquivos e serviços de informação multimédia, com vista à cooperação internacional.
Artigo 19.º — Secção dos arquivos
Vigente desde: 13/09/2013
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/09/2013