- 1 -A secção especializada permanente dos direitos de autor e direitos conexos é integrada:
- a)Pelo diretor-geral do Gabinete de Estratégia, Planeamento e Avaliação Culturais, que preside;
- b)Pelo inspetor-geral das Atividades Culturais;
- c)Por um representante do Gabinete para os Meios de Comunicação Social;
- d)Por um representante do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, I.P.;
- e)Por um representante do Ministério da Justiça, com competências no domínio do registo de meios de comunicação social;
- f)Por um representante da Procuradoria-Geral da República;
- g)Por um representante de cada uma das entidades de gestão coletiva dos direitos de autor e direitos conexos;
- h)Por um representante de cada uma das associações de editores, livreiros, editores de videogramas e fonogramas;
- i)Por um representante da Associação Portuguesa de Imprensa;
- j)Por um representante dos operadores de distribuição de televisão.
- 2 -Compete à secção especializada permanente dos direitos de autor e direitos conexos:
- a)Apoiar o membro do Governo responsável pela área da cultura na definição da política e da estratégia, bem como na realização de ações e eventos no domínio da defesa e proteção do direito de autor e direitos conexos;
- b)Propor iniciativas legislativas ou outras no domínio do direito de autor e direitos conexos;
- c)Emitir pareceres sobre ações de vigilância e fiscalização na área da defesa dos direitos de autor e direitos conexos;
- d)Emitir pareceres sobre quaisquer questões de direitos de autor e direitos conexos, que sejam suscitadas no decurso de reuniões comunitárias ou internacionais;
- e)Propor e recomendar a adoção de medidas visando o aperfeiçoamento, atualização e cumprimento da legislação sobre direito de autor e direitos conexos.
Artigo 23.º — Secção dos direitos de autor e direitos conexos
Vigente desde: 13/09/2013
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Em vigor desde 13/09/2013