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Artigo 11.ºTransporte de material lenhoso, papel, pasta de papel, produtos cerâmicos, ácido tereftálico, produtos siderúrgicos, minérios, produtos vitivinícolas, frutas e produtos hortícolas e pecuários, incluindo os transformados e cereais e oleaginosas destinados à alimentação animal

AlteradoVersão 2Vigente desde: 22/07/2023

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 22/07/2023

Decreto-Lei n.º 59/2023 - 1.ª Série(21/07/2023)

Original

Versão 1

Em vigor de 11/10/2017 a 21/07/2023

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