- 1 -A interrupção da atividade de um centro de inspeção deve ser publicitada aos utilizadores, sempre que possível, com a antecedência de 30 dias, através de publicação em sítio na Internet e mediante afixação em local acessível ao público, e comunicada ao IMT, I. P., indicando expressamente o motivo justificativo de tal encerramento, bem como a data previsível de reabertura.
- 2 -A publicação a que se refere o número anterior deve indicar o início e termo do encerramento.
- 3 -As interrupções superiores a 10 dias ficam sujeitas a autorização, a emitir pelo IMT, I. P., no prazo de cinco dias após comunicação, com indicação do fundamento, considerando-se tacitamente deferido quando ultrapassado aquele prazo.
- 4 -O reinício da atividade do centro de inspeção, no caso de suspensão da atividade por motivos técnicos ou tecnológicos, fica sujeito a prévia autorização do IMT, I. P., a ser emitida no prazo de 10 dias sob pena de deferimento tácito.
Artigo 29.º — Interrupção da atividade
Vigente desde: 03/07/2026
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Em vigor desde 03/07/2026