O artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 133/88, de 20 de abril, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 7.º
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- 3 -Sendo inequivocamente atendíveis os motivos invocados pelo devedor, pode a instituição autorizar a restituição parcelada desde que a mesma se efetue no prazo máximo de 120 meses.
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