Revê o peso máximo de determinados veículos, procedendo à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 99/2005, de 21 de junho, que aprova o Regulamento Que Fixa os Pesos e as Dimensões Máximos Autorizados para os Veículos em Circulação
Objeto
O presente decreto-lei revê o peso máximo de determinados veículos, alterando o Regulamento Que Fixa os Pesos e as Dimensões Máximos Autorizados para os Veículos em Circulação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 99/2005, de 21 de junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 131/2006, de 11 de julho, 203/2007, de 28 de maio, e 133/2010, de 22 de dezembro.
Alteração do Regulamento Que Fixa os Pesos e as Dimensões Máximos Autorizados para os Veículos em Circulação
Os artigos 8.º-A e 9.º do Regulamento Que Fixa os Pesos e as Dimensões Máximos Autorizados para os Veículos em Circulação, que consta do anexo i aprovado pelo Decreto-Lei n.º 99/2005, de 21 de junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 131/2006, de 11 de julho, 203/2007, de 28 de maio, e 133/2010, de 22 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 8.º-A
Transporte de material lenhoso, papel, pasta de papel, produtos cerâmicos, ácido tereftálico, produtos siderúrgicos, produtos minérios, produtos vitivinícolas, frutas e produtos hortícolas e pecuários, incluindo os transformados.
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -Os veículos a motor-reboque com cinco ou mais eixos que efetuem exclusivamente transporte de material lenhoso, nomeadamente toros de madeira, aparas de madeira e similares, papel, pasta de papel, produtos cerâmicos, produtos siderúrgicos, minérios, produtos vitivinícolas, frutas e produtos hortícolas e pecuários, incluindo os transformados, em carga não contentorizada, ou contentorizada em dois contentores ISO de 20' ou um contentor ISO de 40', podem circular com um peso bruto máximo de 60 t, desde que tenham origem ou destino num porto nacional.
- 4 -Os veículos a motor-reboque com cinco ou mais eixos que efetuem exclusivamente transporte de produtos químicos, nomeadamente ácido tereftálico purificado, em carga contentorizada num contentor ISO de 20', podem igualmente circular com um peso bruto máximo de 60 t.
- 5 -(Anterior n.º 4.)
Artigo 9.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -O peso bruto máximo por eixo dos veículos a motor e dos reboques dos veículos a motor que efetuem o transporte de material lenhoso, papel, pasta de papel, produtos cerâmicos, produtos siderúrgicos, produtos vitivinícolas, frutas e produtos hortícolas transformados ou não, pecuários e cereais, nos termos do n.º 5 do artigo 8.º-A e do n.º 3 do artigo 8.º-C, é de 12 t, com exceção do eixo da frente que não deve ultrapassar as 7,5 t.
Aditamento ao Regulamento Que Fixa os Pesos e as Dimensões Máximos Autorizados para os Veículos em Circulação
É aditado ao Regulamento Que Fixa os Pesos e as Dimensões Máximos Autorizados para os Veículos em Circulação, que consta do anexo i aprovado pelo Decreto-Lei n.º 99/2005, de 21 de junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 131/2006, de 11 de julho, 203/2007, de 28 de maio, e 133/2010, de 22 de dezembro, o artigo 8.º-C, com a seguinte redação:
Artigo 8.º-C
Transporte de produtos vitivinícolas, frutas e produtos hortícolas, pecuários e cereais
- 1 -Os veículos a motor-reboque com cinco ou mais eixos que efetuem exclusivamente transporte de produtos vitivinícolas, frutas e produtos hortícolas, pecuários e cereais provenientes da produção podem circular com o peso bruto máximo de 60 t, desde que estejam tecnicamente preparados para esse efeito, devendo no respetivo certificado de matrícula estar fixado esse valor e se necessária requerida a sua alteração.
- 2 -Os veículos a motor-reboque com cinco ou mais eixos que efetuem exclusivamente transporte de produtos vitivinícolas, frutas e produtos hortícolas, pecuários e cereais em carga não contentorizada, ou contentorizada em dois contentores ISO de 20' ou um contentor ISO de 40', podem circular com um peso bruto máximo de 60 t, desde que o destino seja as unidades de concentração ou transformação e esse transporte se realize exclusivamente durante as campanhas agrícolas, excecionando nesta última situação a pecuária.
- 3 -Os pesos máximos por eixo dos veículos referidos no número anterior são os estabelecidos no n.º 5 do artigo 9.º
- 4 -Durante as campanhas agrícolas é excecionalmente permitido aos proprietários dos veículos de transporte de carga não contentorizada e cujos veículos não estejam tecnicamente preparados para o transporte até ao limite de um peso bruto máximo de 60 t, que o transporte desses produtos seja efetuado até ao limite máximo de 44 t.
- 5 -O transporte efetuado nos termos dos números anteriores deve observar o disposto em legislação específica aplicável e salvaguardar a qualidade dos produtos transportados.
Republicação
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de agosto de 2014. - Pedro Passos Coelho - António de Magalhães Pires de Lima.
Promulgado em 1 de setembro de 2014.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 2 de setembro de 2014.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO
(a que se refere o artigo 4.º)
Republicação do anexo i do Decreto-Lei n.º 99/2005, de 21 de junho
ANEXO I
REGULAMENTO QUE FIXA OS PESOS E AS DIMENSÕES MÁXIMOS AUTORIZADOS PARA OS VEÍCULOS EM CIRCULAÇÃO
Âmbito de aplicação
Definições
Dimensões máximas dos veículos
Requisitos de manobrabilidade
Dispositivos não tomados em consideração na medição do comprimento
Na medição do comprimento dos veículos não são tomados em consideração os seguintes dispositivos:
Dispositivos não tomados em consideração na medição da largura
Na medição da largura dos veículos não são tomados em consideração os seguintes dispositivos:
Dispositivo não tomado em consideração na medição da altura
Na medição da altura dos veículos não são tomados em consideração as antenas de comunicação e os pantógrafos na sua posição mais elevada.
Peso bruto máximo dos veículos
Transporte de material lenhoso, papel, pasta de papel, produtos cerâmicos, ácido tereftálico, produtos siderúrgicos, produtos minérios, produtos vitivinícolas, frutas e produtos hortícolas e pecuários, incluindo os transformados.
Peso bruto máximo das máquinas
Transporte de produtos vitivinícolas, frutas e produtos hortícolas, pecuários e cereais
Peso bruto máximo por eixo
Peso bruto rebocável
Outras características relativas a dimensões
Outras características relativas a pesos
Lotação
Equivalência entre suspensões não pneumáticas e pneumáticas
As condições relativas à equivalência entre certas suspensões não pneumáticas e as suspensões pneumáticas do eixo motor ou dos eixos motores do veículo constam do anexo ao presente Regulamento.
ANEXO
(a que se refere o artigo 14.º)
Condições relativas à equivalência entre certas suspensões não pneumáticas e as suspensões pneumáticas do eixo motor ou dos eixos motores do veículo
(ver documento original)
A frequência da oscilação da massa suspensa F (rad/sec) é:
(ver documento original)
O amortecimento é crítico se C = C(índice o), sendo:
(ver documento original)
A razão de amortecimento como fração do amortecimento crítico é C/C(índice o).
Durante a oscilação transitória livre da massa suspensa o movimento vertical segue uma trajetória sinusoidal amortecida (figura n.º 2). Pode calcular-se a frequência através da medição do tempo nos ciclos de oscilação observáveis.
Pode calcular-se o amortecimento através da medição da altura dos picos sucessivos da oscilação na mesma direção. Sendo A(índice 1) e A(índice 2) as amplitudes de pico dos 1.º e 2.º ciclos, a razão de amortecimento D é:
(ver documento original)
sendo 1n o logaritmo natural do coeficiente da amplitude.
A oscilação transitória a analisar em termos de frequência e amortecimento ocorre depois de as rodas do eixo motor terem passado pelo degrau; ou
Depois de ter sido mantido abaixado, o veículo é libertado bruscamente, sendo analisada a oscilação subsequente; ou
Deve ser instalado no veículo um transdutor de deslocamento vertical entre o eixo motor e o quadro, diretamente acima do eixo motor.
No traçado pode ser medido, por um lado, o intervalo de tempo entre o 1.º e o 2.º picos de compressão de modo a obter a frequência F e, por outro, a razão de amplitude para obter o amortecimento. Para os eixos motores duplos, devem ser instalados transdutores entre cada eixo motor e o quadro que se encontra imediatamente por cima.
(ver documento original)
Fig. 1 - Degrau para os ensaios de suspensão
(ver documento original)
Fig. 2 - Resposta transitória amortecida