Nos casos em que o pagamento de prestações indevidas tenha sido feito a instituições particulares de solidariedade social ou a famílias de acolhimento, deve o respectivo montante ser deduzido no quantitativo global das prestações que lhes são pagas, em virtude de terem a seu cargo titulares de prestações de segurança social, justificando-se o procedimento para adequado acerto de contas.
Artigo 12.º — Regularização por encontro de contas
Vigente desde: 20/04/1988
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Em vigor desde 20/04/1988