- 1 -Para a implantação de qualquer estabelecimento, os interessados podem requerer ao centro regional um parecer técnico prévio relativo às condições necessárias ao desenvolvimento da actividade pretendida.
- 2 -O requerimento a solicitar a emissão de parecer técnico deve ser acompanhado da planta das instalações existentes ou a adquirir, com a indicação das dimensões, número de divisões e utilização pretendida, bem como da lotação proposta e do quadro do pessoal previsto para o estabelecimento.
- 3 -O parecer técnico deve ser emitido no prazo de 60 dias a contar da recepção do requerimento.
Artigo 11.º — Parecer técnico
RevogadoVersão 2Vigente desde: 13/05/2007
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 13/05/2007
Original
Em vigor de 30/05/1997 a 12/05/2007