É aditado ao Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de Janeiro, o artigo 2.º-A, com a seguinte redacção:
Artigo 2.º-A
Retenção sobre rendimentos das categorias A e H
Sem prejuízo do disposto no artigo 74.º do Código do IRS, as entidades devedoras de rendimentos de trabalho dependente, com excepção dos previstos nos n.os 4), 5), 7), 8) e 9) da alínea c) e na alínea h) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do IRS, e de pensões, com excepção das de alimentos, são obrigadas a reter o imposto no momento do seu pagamento ou colocação à disposição dos respectivos titulares.