- 1 -No apuramento do IRS a reter sobre remunerações fixas ou fixas e variáveis do trabalho dependente, pagas ou colocadas à disposição dos respectivos titulares, ter-se-á em conta:
- a)A situação pessoal e familiar dos sujeitos passivos;
- b)A dedução específica aos rendimentos da categoria A, prevista no artigo 25.º do Código do IRS;
- c)As deduções à colecta previstas no artigo 80.º-A do Código do IRS;
- d)Uma dedução por conta das deduções à colecta previstas nos artigos 80.º-E a 80.º-I do Código do IRS, variável em função, designadamente, dos valores do rendimento bruto e da taxa de inflação prevista.
- 2 -No apuramento do IRS a reter sobre pensões ter-se-á em conta:
- a)A situação pessoal e familiar dos sujeitos passivos;
- b)A dedução específica aos rendimentos da categoria H, prevista no artigo 51.º do Código do IRS;
- c)As deduções à colecta previstas no artigo 80.º-A do Código do IRS;
- d)Uma dedução por conta das deduções à colecta previstas nos artigos 80.º-E a 80.º-I do Código do IRS, variável em função, designadamente, dos valores do rendimento bruto e da taxa de inflação prevista.
Artigo 1.º — Princípios gerais
Vigente desde: 24/04/2001
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/04/2001
Referências (4)
- Artigo 25.º do Código CIRSexterno
- Artigo 80-A.º do Código CIRSexterno
- Artigo 80-E.º
- Artigo 51.º do Código CIRSexterno