- 1 -A extinção da pessoa colectiva religiosa implica o cancelamento da inscrição no respectivo registo.
- 2 -A extinção da pessoa colectiva deve ser comunicada ao RPCR, aplicando-se o disposto no artigo anterior.
Artigo 12.º — Extinção das pessoas colectivas religiosas
Vigente desde: 28/06/2003
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Em vigor desde 28/06/2003