- 1 -O membro do Governo responsável pela área da administração interna pode aplicar a medida de polícia de encerramento de salas de dança e estabelecimentos de bebidas, bem como a de redução do seu horário de funcionamento, quando esse funcionamento se revele suscetível de violar a ordem, a segurança ou a tranquilidade públicas.
- 2 -O despacho que ordenar o encerramento deve conter, para além da sua fundamentação concreta, a indicação dos condicionamentos a satisfazer para que a reabertura seja permitida.
- 3 -A medida de polícia prevista no n.º 1 pode ser aplicada pelas forças de segurança, devendo ser ratificada no prazo de 24 horas pelo membro do Governo responsável pela área da administração interna.
Artigo 12.º-A — Medidas de polícia
AditadoVigente desde: 22/08/2019
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/08/2019
Lei n.º 35/2019 - 1.ª Série(24/05/2019)