- 1 -É instituída uma comissão de acompanhamento para cada PDR.
- 2 -A composição das comissões de acompanhamento dos PDR das regiões autónomas constam dos respetivos PDR, sendo a comissão de acompanhamento do PDR 2020 integrada por representantes das seguintes entidades:
- a)Autoridade de gestão, que preside;
- b)Organismo pagador;
- c)Organismo de certificação;
- d)Departamento ministerial com atribuições em matéria de desenvolvimento regional, representado pelas entidades responsáveis pela coordenação do Acordo de Parceria, a nível nacional e regional;
- e)CCDR;
- f)Comissão para a Cidadania e Igualdade de Género;
- g)GPP;
- h)ANMP;
- i)Parceiros económicos e sociais, incluindo as organizações representadas no Conselho Económico e Social e outras da sociedade civil, designados por despacho do membro do Governo responsável pela área da agricultura;
- j)Comissão Europeia.
- 3 -A designação das entidades privadas representadas nas comissões de acompanhamento dos PDR é feita, consoante os casos, por despacho do membro do Governo responsável pela área da agricultura, a publicar no Diário da República, ou dos competentes membros dos governos regionais dos Açores e da Madeira.
Artigo 55.º — Comissões de acompanhamento dos programas de desenvolvimento rural do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural
Vigente desde: 16/05/2018
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Em vigor desde 16/05/2018