- 1 -A PJ pode realizar despesas sujeitas ao regime de despesas classificadas, definido no presente artigo, nos casos em que o conhecimento ou a divulgação da identidade dos prestadores de serviços possa colocar em risco a sua vida ou integridade física ou o conhecimento do circunstancialismo da realização da despesa possa comprometer quer a eficácia quer a segurança das atividades de investigação e apoio à investigação.
- 2 -As despesas classificadas são justificadas por documento assinado pelo diretor nacional.
- 3 -As demais regras de gestão orçamental deste tipo de despesas são fixadas por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça.
Artigo 75.º — Despesas classificadas
Vigente desde: 13/09/2019
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