Altera o Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de Novembro, que estabelece o regime jurídico de concessão de crédito à habitação
Os artigos 8.º, 11.º, 12.º, 26.º e 31.º do Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 8.º
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- 4 -Os empréstimos para aquisição ou construção de fogo previstos no n.º 1 podem abranger, respectivamente, a aquisição ou construção de garagem individual ou ainda de um lugar de parqueamento em garagem colectiva coberta, desde que a garagem ou parqueamento não constituam uma fracção autónoma distinta, mediante condições a regulamentar na portaria a que se refere o n.º 1 do artigo 11.º
- 5 -O acesso ao regime de crédito bonificado implica para os titulares do empréstimo, sem prejuízo das excepções expressamente previstas no presente diploma:
- a)A impossibilidade de contracção de quaisquer outros empréstimos para a mesma finalidade em qualquer outro regime de crédito; e
- b)Dar como garantia o imóvel, antes de decorrido o prazo de cinco anos a contar da data da celebração do contrato de empréstimo à aquisição ou construção de habitação em regime de crédito bonificado, para efeitos de empréstimo com finalidade distinta.
Artigo 11.º
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- 8 -O acesso ao regime de crédito bonificado depende cumulativamente:
- a)De requerimento a apresentar na instituição de crédito, devendo ser instruído com a última nota demonstrativa de liquidação do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, acompanhada da declaração de rendimentos que lhe diga respeito ou, no caso de o mutuário estar dispensado da sua apresentação, de outros elementos oficiais comprovativos emitidos pela respectiva repartição de finanças;
- b)De declaração dos interessados, sob compromisso de honra, em como não são titulares de outro empréstimo em qualquer regime de crédito regulado no presente diploma, salvo as excepções neste previstas, bem como em que autorizam as entidades competentes para o acompanhamento, verificação e fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma a acederem às informações necessárias para o efeito.
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Artigo 12.º
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- 2 -Em caso de alienação do fogo antes de decorrer o prazo fixado no número anterior, os mutuários, na data da alienação, ficam obrigados a reembolsar a instituição de crédito do montante das bonificações entretanto usufruídas, acrescido de 20%.
- 3 -A instituição de crédito fará reverter para o Estado o reembolso do montante das bonificações e respectivo acréscimo a que se refere o número anterior.
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- a)...
- b)...
- 5 -Por portaria dos Ministros das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território serão regulamentadas as demais condições que se mostrem necessárias à aplicação do disposto no presente artigo.
Artigo 26.º
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Artigo 31.º
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- 1 -Até 31 de Dezembro de 1999, ficam isentos de quaisquer taxas ou emolumentos todos os actos notariais e registrais decorrentes quer da mudança de regime de crédito, quer de instituição de crédito mutuante, quer ainda de mudança simultânea de regime e de instituição de crédito mutuante.
- 2 -...
É aditado ao Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de Novembro, o artigo 26.º-A, com a seguinte redacção:
Artigo 26.º-A
Acompanhamento, verificação e obrigações de informação
- 1 -Para efeitos do n.º 1 do artigo anterior, a Direcção-Geral do Tesouro acompanha e verifica o cumprimento pelas instituições de crédito mutuantes das obrigações subjacentes à atribuição de crédito bonificado no âmbito do presente diploma, em articulação com a Direcção-Geral dos Impostos.
- 2 -As instituições de crédito remeterão às Direcções-Gerais do Tesouro e dos Impostos todos os elementos por estas considerados necessários ao exercício da competência conferida nos termos do número anterior.
- 3 -A solicitação do Ministro das Finanças, a Inspecção-Geral de Finanças promoverá inspecções regulares e por amostragem para verificação do cumprimento do disposto no presente diploma e respectiva regulamentação
- 4 -Por despacho normativo dos Ministros das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território será fixado o modelo da informação a prestar pelas instituições de crédito relativamente a cada um dos contratos celebrados.
- 5 -A Direcção-Geral do Tesouro promove a publicação na 2.ª série do Diário da República de relatórios trimestrais contendo informação estatística sobre as operações de crédito contratadas ao abrigo do presente diploma e respectiva análise detalhada.
- 6 -As competências conferidas à Direcção-Geral do Tesouro nos termos dos n.os 1 e 2 do presente artigo são exercidas quanto a crédito bonificado concedido nos territórios das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira pelas respectivas entidades pagadoras das bonificações.
Tratamento de dados
O tratamento e interconexão de dados necessários em matéria de acompanhamento, verificação e fiscalização de execução do disposto no Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de Novembro, serão objecto de diploma específico.
Disposições transitórias
Produção de efeitos
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Março de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - João Cardona Gomes Cravinho - José Eduardo Vera Cruz Jardim.
Promulgado em 16 de Abril de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 21 de Abril de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.