O limite máximo de variação tarifária anual referido no n.º 3 do artigo 3.º, a considerar no cálculo das tarifas de energia eléctrica para 2011, é de 1 % por referência à tarifa de venda a clientes finais em baixa tensão normal dos comercializadores de último recurso aplicada em 2010.
Artigo 10.º — Variação da tarifa social para 2011
RevogadoVersão 2Vigente desde: 31/03/2016
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 31/03/2016
Lei n.º 7-A/2016 - 1.ª Série(30/03/2016)
Original
Em vigor de 28/12/2010 a 30/03/2016