- 1 -Transitoriamente, até 30 de Junho de 2011, os pedidos apresentados junto dos comercializadores de energia eléctrica, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º, devem ser acompanhados de declaração emitida pela instituição de segurança social competente, atestando que o cliente é beneficiário de alguma das prestações sociais previstas no n.º 2 do artigo 2.º
- 2 -A declaração referida no número anterior é remetida, oficiosamente, a todos os beneficiários das prestações sociais previstas no n.º 2 do artigo 2.º, pelas instituições de segurança social competentes.
Artigo 13.º — Regime transitório
RevogadoVersão 2Vigente desde: 31/03/2016
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 31/03/2016
Lei n.º 7-A/2016 - 1.ª Série(30/03/2016)
Original
Em vigor de 28/12/2010 a 30/03/2016