Procede à revisão das bases da concessão da exploração do serviço de transporte ferroviário de passageiros do eixo norte-sul, aprovadas em anexo ao Decreto-Lei n.º 78/2005, de 13 de Abril
Alteração às bases da concessão
As bases iii a x e xviii das bases revistas da concessão da exploração do serviço de transporte ferroviário de passageiros do eixo norte-sul da região de Lisboa, aprovadas em anexo ao Decreto-Lei n.º 78/2005, de 13 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:
Base III
[...]
- 1 -O contrato de concessão vigora até 31 de Dezembro de 2019, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- 2 -O concedente pode denunciar o contrato de concessão mediante comunicação escrita enviada ao concessionário, com pelo menos seis meses de antecedência, desde que tal se revele necessário por motivos de interesse público, devidamente fundamentado, relacionado com a implementação da solução que vier a ser adoptada para as travessias do Tejo, no âmbito do projecto de alta velocidade.
- 3 -A antecedência a que se refere o número anterior reporta-se ao momento em que a denúncia deva tornar-se eficaz.
- 4 -A denúncia do contrato de concessão não pode produzir efeitos antes de 1 de Janeiro de 2017.
- 5 -A denúncia do contrato de concessão prevista nos números anteriores não é para nenhum efeito havida como resgate e não confere ao concessionário o direito a qualquer indemnização por esse facto.
Base IV
[...]
- 1 -...
- 2 -No programa de oferta referido no número anterior, o concessionário deve assegurar circulações de baixas taxas de utilização.
- 3 -(Revogado.)
- 4 -(Revogado.)
- 5 -...
Base V
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -Considera-se tacitamente autorizada a oneração de acções em favor das instituições financeiras referidas no contrato de concessão, nos precisos termos estabelecidos nesse contrato e nos correspondentes acordos de financiamento.
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -...
Base VI
[...]
- 1 -...
- 2 -O concessionário é responsável por quaisquer prejuízos causados a terceiros, por acção ou omissão, no exercício das actividades que constituem o objecto do contrato de concessão, ainda que emergentes de actuação não culposa, bem como por todos os prejuízos causados, por acção ou por omissão, por qualquer pessoa ou entidade por si subcontratada ou a cuja colaboração recorra.
- 3 -Caso as receitas de bilheteira referentes ao serviço ferroviário, devidamente evidenciadas nas demonstrações financeiras do concessionário, auditadas pela Inspecção-Geral de Finanças (IGF), excedam, em determinado ano, os montantes previstos no modelo financeiro anexo ao contrato de concessão, o excedente deve ser repartido entre o concedente e o concessionário, nas proporções a definir no contrato de concessão.
- 4 -...
Base VII
[...]
- 1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 6, o concessionário apenas tem direito à reposição do equilíbrio financeiro da concessão quando:
- a)O concedente imponha alterações unilaterais ao contrato de concessão susceptíveis de gerar uma diminuição de rendimentos ou um aumento de gastos;
- b)Ocorra a situação prevista no n.º 6 da base viii;
- c)Ocorra a situação prevista na alínea b) do n.º 4 da base ix.
- 2 -O valor da reposição do equilíbrio financeiro deve corresponder ao necessário para repor as condições económicas de exploração que se verificariam caso não ocorresse o facto gerador de tal desequilíbrio.
- 3 -Para efeitos do disposto na presente base, o concessionário deve notificar o concedente da ocorrência de qualquer evento que possa dar lugar à reposição do equilíbrio financeiro da concessão, no prazo de 30 dias após a sua ocorrência.
- 4 -A reposição do equilíbrio financeiro efectuada nos termos da presente base é, relativamente ao evento que lhe deu origem, única, completa e final para todo o período da concessão, sem prejuízo de tal reposição ser parcialmente diferida em relação a quaisquer efeitos específicos do evento em causa que, pela sua natureza, não sejam susceptíveis de uma razoável avaliação imediata ou sobre cuja existência, incidência ou quantificação, as partes não hajam ainda chegado a acordo.
- 5 -A reposição do equilíbrio financeiro da concessão prevista nos números anteriores deve ser efectuada por acordo entre as partes, devendo o pagamento do respectivo valor ser efectuado através de uma, ou mais, das seguintes modalidades:
- a)Havendo lugar à partilha de excedentes de receita nos termos previstos no contrato de concessão, pela não entrega ao concedente da quota-parte desses excedentes que a este caiba até ao montante do valor fixado para a reposição;
- b)Havendo lugar ao pagamento previsto na base iii-A, pela não entrega ao concedente do valor a pagar até ao montante do valor fixado para a reposição;
- c)Pelo pagamento directo do concedente ao concessionário;
- d)Por qualquer outra modalidade.
- 6 -Não há lugar à reposição do equilíbrio financeiro da concessão quando o valor susceptível de gerar uma diminuição de rendimentos ou um aumento de gastos seja inferior a (euro) 50 000.
Base VIII
[...]
- 1 -As tarifas devidas pelo concessionário pela utilização da infra-estrutura são apuradas de acordo com o directório da rede em vigor em cada momento, referido no artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 270/2003, de 28 de Outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 231/2007, de 14 de Junho, e 62/2010, de 9 de Junho.
- 2 -Caso se verifique uma alteração estrutural ou metodológica da fórmula de cálculo das tarifas constantes dos directórios da rede, por referência ao directório da rede para 2010, o concessionário pode, mediante autorização do concedente, repercutir o efeito decorrente dessa alteração na actualização tarifária do ano a que respeita o directório da rede, sem que tal se repercuta na partilha de receitas prevista no contrato de concessão.
- 3 -Para efeitos do número anterior, o concessionário deve requerer ao concedente a respectiva autorização em simultâneo com a notificação prevista no n.º 3 da base ix ou, se a alteração ao directório da rede for posterior a essa notificação, nos 15 dias subsequentes à divulgação da alteração.
- 4 -Havendo actualização do tarifário nos termos da base ix-A, a alteração das tarifas a que se refere o n.º 2 só pode ter lugar na medida em que exceda a diferença entre a actualização a que o concessionário teria direito, nos termos da base ix, e a actualização autorizada pelo concedente, nos termos da base ix-A.
- 5 -No caso previsto no número anterior, a partilha de receitas prevista no contrato de concessão é deduzida desse efeito.
- 6 -Caso o mecanismo previsto nos números anteriores se revele insuficiente para assegurar a compensação do concessionário decorrente do previsto no n.º 2, há lugar à reposição do equilíbrio financeiro nos termos da base vii.
Base IX
Regime tarifário base
- 1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o concessionário pode fixar livremente o tarifário, mediante actualizações reportadas a 1 de Janeiro de cada ano, até um ponto percentual acima da taxa de inflação prevista no Orçamento do Estado para o ano em causa, nos termos e de acordo com a fórmula que venham a ser fixados no contrato de concessão.
- 2 -Caso a inflação real seja diferente da prevista nos termos do número anterior, a respectiva diferença deve, a partir de 2011, ser considerada na actualização tarifária anual seguinte.
- 3 -Para efeitos da actualização tarifária prevista na presente base, o concessionário deve, fundamentadamente, informar o concedente, com uma antecedência não inferior a 30 dias relativamente à data da produção de efeitos, da actualização pretendida.
- 4 -No prazo de 15 dias a contar da recepção da proposta referida no número anterior, o concedente pode, fundamentadamente, opor-se à actualização tarifária nos termos propostos, caso:
- a)O concessionário não observe o regime de actualização previsto na presente base e no contrato de concessão; ou
- b)Existam razões de interesse público que obstem à actualização proposta.
- 5 -Ocorrendo a situação prevista na alínea b) do número anterior, o concessionário tem direito à reposição do equilíbrio financeiro da concessão nos termos previstos da base vii e no contrato de concessão.
Base X
[...]
- 1 -A exploração do serviço concessionado entre as estações de Roma-Areeiro e Setúbal cabe em exclusivo ao concessionário.
- 2 -...
- 3 -Os comboios de longo curso, os comboios intercidades ou outros idênticos sob designação diversa só podem ter paragens, na margem sul do rio Tejo, na estação do Pragal e nas estações incluídas no troço entre Pinhal Novo e Setúbal.
- 4 -Os comboios regionais só podem ter paragens, na margem sul do rio Tejo, na estação do Pragal e nas estações incluídas no troço entre Pinhal Novo e Setúbal, só podendo proceder ao embarque de passageiros naquelas estações quando circulem no sentido norte-sul e ao desembarque de passageiros quando circulem no sentido sul-norte.
- 5 -O concessionário não pode explorar comercialmente sob qualquer forma a actividade de transporte ferroviário com início e termo na margem norte do rio Tejo sem atravessamento da Ponte de 25 de Abril.
- 6 -O concessionário não tem direito a qualquer compensação pelos prejuízos resultantes de eventuais alterações verificadas no sistema de transportes da área metropolitana de Lisboa, designadamente a abertura de novas infra-estruturas de travessia no rio Tejo ou o incremento ou modernização dos serviços do transporte público rodoviário ou do transporte fluvial para a travessia do rio Tejo.
Base XVIII
[...]
- 1 -A concessão só pode ser resgatada, mediante comunicação escrita do concedente, a partir de 30 de Junho de 2015.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -O concedente assume ainda, perante os accionistas do concessionário no momento do resgate e sem duplicação com o previsto no número anterior, o dever de os compensar por um montante que resulte da actualização, para a data de resgate, dos montantes previstos no modelo financeiro a título de pagamento de dividendos a accionistas desde a data do resgate até a data do termo do contrato de concessão previsto no n.º 1 da base iii, deduzidos de quaisquer pagamentos efectuados aos accionistas no ano em que ocorra o resgate.
- 5 -...
- a)...
- b)...
- c)Verificar se os passivos do concessionário preenchem os pressupostos definidos no n.º 3;
- d)...
- 6 -...
- 7 -(Revogado.
Aditamento às bases da concessão
São aditadas às bases revistas da concessão da exploração do serviço de transporte ferroviário de passageiros do eixo norte-sul da região de Lisboa, aprovadas em anexo ao Decreto-Lei n.º 78/2005, de 13 de Abril, as bases iii-A e ix-A, com a seguinte redacção:
Base III-A
Contrapartida em caso de não denúncia
- 1 -Caso não seja usada a faculdade de denúncia prevista na base anterior, o concedente tem direito a receber do concessionário, até 31 de Dezembro do respectivo ano, como contrapartida anual da concessão:
- a)Em 2017 - (euro) 965 911,88;
- b)Em 2018 - (euro) 1 233 469,98;
- c)Em 2019 - (euro) 1 428 983,53.
- 2 -Os montantes referidos no número anterior são expressos a preços de Dezembro de 2010, devendo ser actualizados para a respectiva data de pagamento de acordo com o índice de preços no consumidor (IPC) total, excepto habitação, verificado no mês imediatamente anterior ao seu pagamento.
- 3 -Se a denúncia do contrato de concessão produzir efeitos antes do termo do respectivo ano civil, o valor previsto no n.º 1 para o ano correspondente é reduzido proporcionalmente aos meses de vigência do referido contrato nesse mesmo ano.
- 4 -Ocorrendo a situação prevista no número anterior, o pagamento do respectivo valor deve ser efectuado pelo concessionário ao concedente até ao termo da vigência do contrato de concessão.
- 5 -Os pagamentos previstos nos números anteriores devem ser efectuados à Direcção-Geral do Tesouro e Finanças.
Base IX-A
Regime tarifário facultativo
- 1 -Sem prejuízo do disposto da base anterior, o concessionário pode, mediante autorização prévia do concedente, aumentar, em cada ano civil, o tarifário até ao limite definido para os restantes operadores de transportes da área metropolitana de Lisboa, nos termos e de acordo com o procedimento a fixar no contrato de concessão.
- 2 -O acréscimo de receitas referentes ao serviço ferroviário decorrente da aplicação da presente base é partilhado entre o concessionário e o concedente, nos termos a fixar no contrato de concessão.
Outorga do acordo modificativo do contrato de concessão
Alteração sistemática
As referências feitas, das bases revistas da concessão da exploração do serviço de transporte ferroviário de passageiros do eixo norte-sul da região de Lisboa, aprovadas em anexo ao Decreto-Lei n.º 78/2005, de 13 de Abril, ao Instituto Nacional de Transporte Ferroviário (INTF) entendem-se feitas ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P. (IMTT, I. P.), nos termos do Decreto-Lei n.º 147/2007, de 27 de Abril.
Norma revogatória
São revogados os n.os 3 e 4 da base iv, a alínea a) do n.º 1 da base xi, a base xiii e o n.º 7 da base xviii das bases revistas da concessão da exploração do serviço de transporte ferroviário de passageiros do eixo norte-sul da região de Lisboa, aprovadas em anexo ao Decreto-Lei n.º 78/2005, de 13 de Abril.
Republicação
São republicadas, em anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, as bases revistas da concessão da exploração do serviço de transporte ferroviário de passageiros do eixo norte-sul da região de Lisboa, aprovadas em anexo ao Decreto-Lei n.º 78/2005, de 13 de Abril, com a redacção actual.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Novembro de 2010. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - António Augusto da Ascenção Mendonça.
Promulgado em 16 de Dezembro de 2010.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 20 de Dezembro de 2010.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO
(a que se refere o artigo 6.º)
Bases da concessão do eixo ferroviário norte-sul
Base I
Objecto da concessão
Base II
Outras actividades do concessionário
Base III
Prazo da concessão
Base III-A
Contrapartida em caso de não denúncia
Base IV
Prestações de serviço público
Base V
Obrigações respeitantes à sociedade concessionária
Base VI
Regime de riscos
Base VII
Reposição do equilíbrio financeiro
Base VIII
Tarifas pela utilização da infra-estrutura e outros pagamentos
Base IX
Regime tarifário base
Base IX-A
Regime tarifário facultativo
Base X
Exclusividade
Base XI
Estabelecimento da concessão
Base XII
Contratos acessórios
Base XIII
Material circulante
(Revogada.)
Base XIV
Fiscalização e monitorização
Base XV
Penalidades por mora ou cumprimento defeituoso
Base XVI
Sequestro
Base XVII
Resolução
Base XVIII
Resgate
Base XIX
Lei aplicável e arbitragem