- 1 -As convenções devem estabelecer nomeadamente:
- a)A área de cuidados de saúde a contratar;
- b)Os direitos e obrigações dos contratantes;
- c)Os códigos de nomenclatura e respetivos valores;
- d)Os requisitos relativos à idoneidade técnica dos colaboradores;
- e)As normas relativas às incompatibilidades;
- f)A necessidade de licença de funcionamento, se exigível, ou de requerimento para a sua emissão;
- g)Os critérios de fornecimento do serviço, incluindo a possibilidade de realização de prestações acessórias;
- h)As regras de fiscalização, controlo e acompanhamento do contrato;
- i)Os níveis de serviço;
- j)O volume de serviços;
- k)O montante máximo dos serviços a adquirir, quando aplicável.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 4.º, ao regime da cessão de posição contratual e de subcontratação aplica-se com as necessárias adaptações o disposto no capítulo VI do título I da parte III do CCP.
- 3 -No caso das convenções celebradas com recurso ao procedimento referido na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º, o programa de procedimento e caderno de encargos devem definir o conteúdo da convenção, de acordo com o n.º 1, bem como os aspetos que podem ser submetidos à concorrência.
- 4 -Cabe à ACSS, I. P., definir os clausulados tipo em articulação com as ARS, no caso do procedimento previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º
Artigo 6.º — Conteúdo das convenções
Vigente desde: 09/10/2013
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Em vigor desde 09/10/2013