- 1 -Cada família de acolhimento pode acolher até duas crianças ou jovens, sem prejuízo do disposto no n.º 3.
- 2 -O número total de crianças e jovens em coabitação, a considerar por família de acolhimento, é determinado em função da especificidade das crianças e jovens a acolher e das condições pessoais, familiares e habitacionais da família.
- 3 -A família de acolhimento pode, a título excecional e devidamente justificado pela entidade gestora de vagas, acolher um número superior de crianças e jovens em simultâneo, nomeadamente nas situações de fratrias ou outras em que já existam relações de afeto que o justifiquem.
Artigo 13.º — Número de crianças ou jovens por família de acolhimento
Vigente desde: 16/09/2019
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