- 1 -As empresas de gás natural podem recusar o acesso à rede ou armazenamento com base na falta de capacidade, ou se esse acesso as impedir de cumprir as obrigações de serviço público, a que se refere o artigo 3.º, que lhes tenham sido cometidas, ou ainda com base em sérias dificuldades económicas e financeiras no âmbito de contratos take or pay, devendo a recusa ser devidamente fundamentada de acordo com os critérios previstos no n.º 3 do artigo 25.º da Directiva n.º 98/30/CE.
- 2 -As empresas de gás natural que recusem o acesso à rede ou armazenamento, com base na falta de capacidade ou em falta de ligação, podem ser obrigadas, no âmbito dos respectivos contratos de concessão ou títulos de licença, a efectuar os melhoramentos necessários, na medida em que tal seja economicamente viável ou sempre que um potencial cliente esteja interessado em suportar o respectivo custo adicional.
Artigo 11.º — Recusa de acesso
Vigente desde: 27/01/2001
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Em vigor desde 27/01/2001