- 1 -Em caso de crise súbita no mercado da energia ou de ameaça à segurança física ou outra de pessoas, equipamentos ou instalações, ou à integridade da rede, designadamente em caso de acidente grave ou outro caso de força maior, o Ministro da Economia pode tomar, temporariamente, as medidas de salvaguarda necessárias.
- 2 -Essas medidas devem causar a menor perturbação possível no funcionamento do mercado interno, não devendo ser de âmbito mais vasto do que o estritamente necessário para solucionar as dificuldades súbitas verificadas, e devem ser notificadas aos outros Estados membros e à Comissão Europeia.
Artigo 13.º — Situação de crise
Vigente desde: 27/01/2001
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Em vigor desde 27/01/2001