- 1 -As empresas de gás natural estão obrigadas a explorar, manter e desenvolver, em condições economicamente viáveis, instalações de recepção, transporte, armazenamento de GN e de GNL e redes de distribuição seguras, fiáveis e eficazes, tendo em conta o devido respeito pelo ambiente.
- 2 -As empresas de gás natural abster-se-ão de adoptar medidas discriminatórias entre os utilizadores ou categorias de utilizadores da rede, em especial a favor das suas empresas coligadas.
- 3 -As empresas de gás natural estão obrigadas a trocar entre si as informações não comerciais necessárias a assegurar que o transporte e fornecimento de gás natural possa ser efectuado de forma compatível com uma exploração segura e eficaz da rede interligada.
- 4 -As empresas de gás natural estão obrigadas a manter a confidencialidade da informação, quer trocada entre si quer obtida de terceiros, não podendo, em qualquer caso, fazer mau uso da mesma.
- 5 -No âmbito da compra ou venda de gás natural, as empresas de gás natural, ainda que coligadas, não poderão fazer mau uso de informações comercialmente sensíveis obtidas de terceiros para permitir o acesso à rede.
Artigo 5.º — Obrigações gerais das empresas de gás natural
Vigente desde: 27/01/2001
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Em vigor desde 27/01/2001