- 1 -O DR é um serviço operativo e de coordenação técnica em assuntos nacionais, comunitários e internacionais relativos ao ordenamento e ao exercício da actividade da pesca e da aquicultura, incumbindo-lhe, sem prejuízo das atribuições próprias do Ministério dos Negócios Estrangeiros:
- a)Definir modelos de gestão e o regime de exploração de recursos pesqueiros em águas nacionais que permitam a progressiva racionalização da actividade piscatória, tendo em conta, simultaneamente, o estado dos recursos e os impactes sobre os ecossistemas e as condições económicas e sociais das comunidades piscatórias;
- b)Estudar e propor as medidas técnicas de gestão e conservação de recursos vivos marinhos a aplicar à escala local, regional, nacional e comunitária, participando no desenvolvimento da política comum nestes domínios;
- c)Contribuir para a definição de medidas que permitam a recuperação de pesqueiros e recursos degradados;
- d)Estudar e propor medidas que, com base no princípio da precaução, permitam a diversificação da actividade da pesca e contribuam para assegurar práticas de pesca mais selectivas;
- e)Emitir parecer técnico sobre alterações de modalidades de pesca das embarcações;
- f)Emitir parecer técnico sobre pedidos de autorizações de pesca com fins científicos;
- g)Avaliar o impacte da pesca lúdica sobre os recursos, particularmente em ecossistemas mais sensíveis, propondo as medidas de gestão adequadas;
- h)Coordenar, assegurar a participação ou acompanhar os serviços em todas as acções que, no domínio das pescas, se desenvolvam nos planos comunitário e internacional;
- i)Preparar, em articulação com os demais departamentos, a documentação de apoio à participação do membro do Governo responsável pelo sector das pescas nas reuniões dos Conselhos de Ministros da União Europeia;
- j)Participar nas reuniões de organizações multilaterais e em reuniões ou negociações de âmbito bilateral, envolvendo na preparação dessas acções os agentes económicos do sector e divulgando a informação pertinente com vista ao aproveitamento adequado das possibilidades disponíveis para o armamento, aquicultores e indústria nacionais;
- l)Propor as medidas necessárias à aplicação, na ordem interna, do direito comunitário e internacional;
- m)Apoiar os representantes das pescas na Comissão Interministerial de Assuntos Comunitários e na Comissão Interministerial para a Cooperação;
- n)Coordenar os serviços e organismos quanto à cooperação institucional, técnica e científica, e económica com países terceiros;
- o)Assegurar o apoio administrativo e técnico ao Secretariado Permanente da Conferência dos Ministros Responsáveis pelas Pescas dos Países de Língua Portuguesa;
- p)Propor critérios de licenciamento da actividade da pesca em pesqueiros externos e informar os respectivos processos;
- q)Contribuir para a definição das políticas e dos programas de desenvolvimento das actividades de culturas marinhas e da extracção de sal marinho e propor as medidas adequadas à sua execução;
- r)Estabelecer, em estreita colaboração com as entidades competentes, os critérios de selecção e de uso dos diferentes espaços com aptidão para a produção aquícola contribuindo, simultaneamente, para o ordenamento da orla costeira;
- s)Promover o desenvolvimento do sector aquícola através do apoio às empresas, da divulgação de informação específica e da interligação com a investigação;
- t)Coordenar, analisar e informar, em articulação com as demais entidades competentes, os processos relativos ao licenciamento dos estabelecimentos de culturas marinhas e conexos;
- u)Registar, analisar e emitir parecer sobre projectos de investimento, garantindo que sejam assegurados os objectivos de desenvolvimento compatíveis com as políticas estabelecidas;
- v)Organizar e assegurar a permanente actualização do BNDP nas áreas da sua competência.
- 2 -O DR compreende:
- a)A Divisão de Recursos Internos (DRI), à qual incumbe o exercício das competências previstas nas alíneas a) a g), u) e v) do número anterior;
- b)A Divisão de Recursos Externos (DRE) à qual incumbe o exercício das competências previstas nas alíneas h) a p), u) e v) do número anterior;
- c)A Divisão de Aquicultura e Sal (DAS) à qual incumbe o exercício das competências previstas nas alíneas q) a v) do número anterior.
Artigo 12.º — Departamento dos Recursos
Vigente desde: 13/01/2004
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Em vigor desde 13/01/2004