- 1 -O DF é um serviço operativo que visa desenvolver e executar as medidas superiormente definidas no âmbito das actividades da frota e licenciamento da actividade da pesca, incumbindo-lhe:
- a)Propor critérios de licenciamento da actividade da pesca e informar os respectivos processos;
- b)Proceder, por si e em colaboração com as direcções regionais, ao licenciamento da pesca e apanha com fins comerciais, exercida a partir de embarcações ou apeada e, bem assim, da pesca lúdica;
- c)Efectuar os procedimentos conducentes à alteração do registo das embarcações, bem como à emissão dos livretes de actividade;
- d)Analisar e informar os pedidos de autorização prévia de aquisição, construção ou modificação de embarcações de pesca;
- e)Emitir os cartões de pescador apeado e de apanhador;
- f)Analisar propostas e desenvolver procedimentos de afretamento de embarcações de pesca nacionais ou estrangeiras, ouvidos os serviços competentes;
- g)Analisar e informar os pedidos de autorização de actividade das embarcações comunitárias em águas nacionais;
- h)Controlar o abastecimento de gasóleo isento de imposto sobre os produtos petrolíferos, tendo em conta as características da embarcação, o licenciamento e a actividade desenvolvida;
- i)Proceder à divulgação das normas relativas ao licenciamento da pesca profissional e da pesca lúdica;
- j)Manter permanentemente actualizado o BNDP, relativamente às embarcações de pesca comercial, aos pescadores profissionais ou lúdicos e apanhadores apeados e ao respectivo licenciamento;
- l)Acompanhar a evolução das capturas e controlar os níveis de esforço de pesca e as taxas de exploração;
- m)Controlar a capacidade da frota de pesca na perspectiva do cumprimento dos níveis de referência fixados no plano comunitário e validar a informação relativa às características técnicas das embarcações;
- n)Criar e manter actualizada a informação relativa à actividade da pesca comercial no BNDP;
- o)Registar e controlar a informação relativa à actividade dos pescadores apeados e da apanha, quer de animais, quer de plantas marinhas;
- p)Efectuar o cruzamento da informação relativa à actividade da pesca, tendo em vista a sua coerência;
- q)Gerir a evolução da frota de pesca, na perspectiva da sua adequação aos recursos disponíveis e às condições técnicas e de segurança das embarcações e de habitabilidade e trabalho a bordo;
- r)Registar, analisar e emitir parecer sobre os projectos de investimento, estabelecendo os parâmetros de capacidade de pesca, de segurança e habitabilidade a que as embarcações devem obedecer e verificando a sua compatibilidade com os objectivos da política definida para o sector;
- s)Registar, analisar e emitir parecer sobre os projectos de apoio às comunidades piscatórias, nomeadamente no âmbito do Fundo de Compensação Salarial dos Profissionais da Pesca.
- 2 -O DF compreende:
- a)A Divisão de Licenciamento (DL), à qual incumbe o exercício das competências previstas nas alíneas a) a j) do número anterior;
- b)A Divisão de Gestão da Actividade da Frota (DGF), à qual incumbe o exercício das competências previstas nas alíneas l) a o) do número anterior;
- c)A Divisão de Projectos da Frota (DPF), à qual incumbe o exercício das competências previstas nas alíneas p) a s) do número anterior.
Artigo 13.º — Departamento da Frota
Vigente desde: 13/01/2004
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Em vigor desde 13/01/2004