A transição de pessoal da extinta Inspecção-Geral das Pescas (IGP) e da Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura, para o novo quadro de pessoal, faz-se nos termos do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 74/96, de 18 de Junho, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 246/2002, de 8 de Novembro.
Artigo 30.º — Transição de pessoal
Vigente desde: 13/01/2004
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Em vigor desde 13/01/2004