- 1 -As comissões de serviço dos directores de serviço ou equiparados e dos chefes de divisão da extinta IGP e da DGPA cessam com a entrada em vigor do presente diploma.
- 2 -Até à nomeação dos novos titulares, as funções podem ser asseguradas nas novas unidades orgânicas pelos dirigentes cessantes em gestão corrente.
Artigo 31.º — Cargos dirigentes
Vigente desde: 13/01/2004
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Em vigor desde 13/01/2004