O inspector das pescas poderá ser magistrado judicial ou do Ministério Público, com opção pelo estatuto remuneratório do lugar de origem, devendo a nomeação ser obrigatoriamente precedida de autorização, a obter de harmonia com as respectivas leis estatutárias, considerando-se o serviço prestado no referido cargo como se exercido na categoria e funções próprias dos quadros de origem e não determinando abertura de vaga no lugar de origem ou naquele para que, entretanto, o titular tiver sido nomeado.
Artigo 32.º — Inspector das pescas
Vigente desde: 13/01/2004
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Em vigor desde 13/01/2004