- 1 -Os funcionários do quadro de pessoal da DGPA e da extinta IGP que se encontrem destacados, requisitados ou em comissão de serviço em outras entidades públicas ou privadas, mantêm-se nessa situação até ao termo do prazo autorizado.
- 2 -O pessoal que se encontre em regime de requisição ou destacamento na DGPA mantém-se nessa situação, nos termos da lei.
Artigo 33.º — Destacamentos, requisições e comissões de serviço
Vigente desde: 13/01/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/01/2004