- 1 -A DGPA sucede na titularidade de todos os direitos e obrigações da extinta IGP, sem necessidade de quaisquer formalidades.
- 2 -Todas as referências constantes da lei ou de negócio jurídico à extinta IGP entendem-se feitas à DGPA.
Artigo 34.º — Sucessão
Vigente desde: 13/01/2004
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