Os artigos 1.º, 6.º, 9.º-A e 9.º-B do Decreto-Lei n.º 226/83, de 27 de Maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 393/88, de 8 de Novembro, 287/89, de 30 de Agosto, 253/90, de 4 de Agosto, 200/91, de 29 de Maio, 276/92, de 12 de Dezembro, 283/98, de 17 de Setembro, 138/2003, de 28 de Junho, e 25/2003, de 4 de Fevereiro, na versão republicada pelo Decreto-Lei n.º 76/2005, de 4 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
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- 6 -...
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- 8 -Entende-se por «publicidade» qualquer forma de comunicação feita no âmbito de uma actividade comercial que vise, ou tenha por efeito directo ou indirecto, a promoção de um produto do tabaco.
- 9 -Entende-se por «patrocínio» qualquer forma de contributo público ou privado destinado a um evento, uma actividade, um indivíduo, uma obra áudio-visual, programa radiofónico ou televisivo que vise, ou tenha por efeito directo ou indirecto, a promoção de um produto do tabaco ou do seu consumo.
- 10 -Entende-se por «serviço da sociedade da informação» qualquer serviço prestado à distância, por via electrónica, mediante pedido individual de um destinatário de serviços e contra pagamento de um preço, entendendo-se, nesta conformidade, por:
- a)«À distância» um serviço prestado sem que as partes estejam simultaneamente presentes;
- b)«Por via electrónica» um serviço enviado desde a origem e recebido no destino através de instrumentos electrónicos de processamento (incluindo a compressão digital) e de armazenamento de dados, que é inteiramente transmitido, encaminhado e recebido por cabo, rádio, meios ópticos ou outros meios electromagnéticos;
- c)«Mediante pedido individual de um destinatário de serviços» um serviço fornecido por transmissão de dados, mediante pedido individual.
- 11 -Entende-se por «canal publicitário» qualquer instrumento de comunicação utilizado na transmissão da mensagem publicitária.
Artigo 6.º
[...]
- 1 -São proibidas todas as formas de publicidade ao tabaco e aos produtos do tabaco através de canais publicitários, salvo o disposto nos números seguintes.
- 2 -A publicidade na imprensa e noutros meios de comunicação impressos só é permitida em publicações destinadas exclusivamente aos profissionais do comércio do tabaco e em publicações impressas e editadas em países terceiros, desde que não se destinem principalmente ao mercado comunitário.
- 3 -...
Artigo 9.º-A
[...]
- 1 -...
- a)De (euro) 50 a (euro) 1000, para as infracções aos artigos 2.º a 4.º;
- b)De (euro) 2500 a (euro) 30000, para as infracções aos artigos 6.º, 6.º-A e 7.º, sendo o valor reduzido para (euro) 500 e (euro) 1500, respectivamente, se o infractor for pessoa singular;
- c)De (euro) 30000 a (euro) 44891,81, para a infracção ao artigo 8.º, sendo este valor reduzido para (euro) 1500 e (euro) 3740,98, respectivamente, se o infractor for pessoa singular.
- 2 -A negligência é sempre punível.
- 3 -Se a contra-ordenação for cometida por um órgão, membro ou representante de uma pessoa colectiva ou equiparada, no exercício das suas funções, será aplicada a esta a correspondente coima, sem prejuízo da responsabilidade individual do agente da contra-ordenação, nos termos da lei.
- 4 -....
- 5 -A omissão da sinalização e das informações previstas nos artigos 4.º e 8.º ou a incorrecta colocação e formulação das mesmas determina, como sanções acessórias, a suspensão de subsídios ou benefícios de qualquer natureza atribuídos por entidades ou serviços públicos.
- 6 -A infracção ao disposto nos artigos 6.º, 6.º-A e 7.º, para além da suspensão de subsídios ou benefícios de qualquer natureza atribuídos por entidades ou serviços públicos, pode ainda determinar a aplicação da sanção acessória de perda de objectos pertencentes ao agente da prática da contra-ordenação, quando os objectos serviram ou estavam destinados a servir para a prática de uma contra-ordenação, ou em virtude dela foram produzidos.
- 7 -Às contra-ordenações previstas neste diploma e em tudo quanto nele se não encontre especialmente regulado são aplicáveis as disposições do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de Outubro, 244/95, de 14 de Setembro, e 323/2001, de 17 de Dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de Dezembro.
Artigo 9.º-B
Fiscalização e tramitação processual
- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 5.º, a fiscalização do cumprimento das disposições do presente diploma compete ao Instituto do Consumidor.
- 2 -Exceptua-se do número anterior a fiscalização do cumprimento do artigo 8.º, que compete à autoridade de segurança alimentar e económica.
- 3 -A instrução dos processos de contra-ordenação compete à entidade fiscalizadora e a decisão e aplicação das correspondentes coimas e sanções acessórias à Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e de Publicidade, que delas dá conhecimento à Direcção-Geral da Saúde.
- 4 -O director-geral da Saúde deve dar conhecimento ao Conselho de Prevenção do Tabagismo, adiante designado abreviadamente por CPT, dos processos instaurados e respectivo seguimento.
- 5 -O produto da aplicação das coimas reverte em 40% para a respectiva entidade fiscalizadora e em 60% para o Estado.