- 1 -Sempre que se verifique qualquer alteração dos elementos constantes do registo deve o contribuinte, seu representante ou gestor de negócios, comunicar as respetivas alterações à AT, no prazo de 15 dias a contar da data da ocorrência do facto determinante da alteração, salvo se outro prazo decorrer expressamente da lei.
- 2 -A alteração só produz efeitos a partir da comunicação à Administração Tributária.
- 3 -A AT procede à alteração oficiosa dos elementos identificativos constantes no registo, designadamente:
- a)Sempre que tenha tomado conhecimento de tais alterações, no âmbito das suas competências ou através da comunicação efetuada nos termos do artigo 28.º;
- b)Por meio de decisão judicial;
- c)Por erro imputável aos serviços.
- 4 -As alterações ao registo seguem, com as necessárias adaptações, os procedimentos e formalidades previstos para a inscrição inicial.
- 5-As alterações ao registo podem ser ainda efetuadas por transmissão eletrónica de dados, designadamente alteração ao domicílio fiscal e indicação do IBAN.
- 6 -Sem prejuízo do regime jurídico do cartão de cidadão e do RNPC, é emitido, nos termos previstos no capítulo II, novo cartão de contribuinte após quaisquer alterações efetuadas aos elementos identificativos constantes da face do cartão.
- 7 -Quando a AT tenha conhecimento de outros elementos relevantes no âmbito da identificação do contribuinte, designadamente a situação de insolvência e a data de óbito, deve proceder ao averbamento no respetivo registo.
Artigo 24.º — Alteração ao registo
RetificadoVersão 2Vigente desde: 19/11/2017
Histórico de Alterações
Retificado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 19/11/2017
Declaração de Retificação n.º 7/2013 - 1.ª Série(13/02/2013)
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