- 1 -As classes da União de batata-semente da categoria base devem satisfazer os seguintes requisitos:
- a)Classe S:
- i)Derivar diretamente de batata-semente da categoria pré-base ou de gerações anteriores a pré-base;
- ii)Cumprir as exigências definidas na alínea a) do n.º 4 e as dos n.os 2 e 3 do anexo IV ao presente decreto-lei para esta classe desde que se destinem essencialmente à produção de batata-semente da classe SE;
- b)Classe SE:
- i)Derivar diretamente de batata-semente da classe S ou da categoria pré-base ou de gerações anteriores a pré-base;
- ii)Cumprir as exigências definidas na alínea b) do n.º 4 e as dos n.os 2 e 3 do anexo IV ao presente decreto-lei para esta classe desde que se destine essencialmente à produção de batata-semente da classe E ou, conforme definido no número seguinte, à produção de batata consumo na Região Autónoma dos Açores;
- c)Classe E:
- i)Derivar diretamente de batata-semente das classes S ou SE ou da categoria pré-base ou de gerações anteriores a pré-base;
- ii)Cumprir as exigências definidas na alínea c) do n.º 4 e as dos n.os 2 e 3 do anexo IV ao presente decreto-lei para esta classe e destinar-se exclusivamente à produção de batata-semente certificada ou, conforme definido no número seguinte, para a produção de batata consumo na Região Autónoma dos Açores.
- a)Classe S:
- 2 -Para efeitos do número anterior, a Região Autónoma dos Açores está autorizada, na sua zona de produção de batata-semente, a restringir a comercialização de batata-semente às classes S e SE de batata-semente base, no que se refere aos requisitos fitossanitários e de genealogia das referidas classes, de acordo com o disposto na Decisão n.º 2004/3/CE, da Comissão, de 19 de dezembro de 2003, alterada pela Decisão de Execução n.º 2014/105/UE, da Comissão, de 24 de fevereiro de 2014, que autoriza medidas mais restritivas do que as previstas nos anexos I e II da Diretiva n.º 2002/56/CE, do Conselho, de 13 de junho de 2002, a adotar relativamente a certas doenças, no que se refere à comercialização de batata-semente em todo o território de determinados Estados-Membros ou em partes destes.
- 3 -O número total de gerações combinadas da categoria pré-base e base não pode ser superior a sete, não podendo ser produzidas mais de quatro gerações na categoria base.
- 4 -Para cada classe o número total de gerações, incluindo as gerações de batata-semente pré-base no campo e as gerações de batata-semente base, é limitado a:
- a)Cinco para a classe S;
- b)Seis para a classe SE;
- c)Sete para a classe E.
Artigo 16.º — Requisitos para as classes da União de batata-semente da categoria base
AlteradoVersão 2Vigente desde: 30/09/2020
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 30/09/2020
Decreto-Lei n.º 78/2020 - 1.ª Série(29/09/2020)
Original