Na aplicação do presente decreto-lei às Regiões Autónomas são tidas em conta as competências legais atribuídas aos respetivos órgãos e serviços, devendo aquelas criar as condições necessárias para a sua execução.
Artigo 22.º — Regiões Autónomas
Vigente desde: 26/01/2017
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Em vigor desde 26/01/2017