- 1 -As habitações construídas ao abrigo de contratos de desenvolvimento são consideradas casas de renda limitada, sujeitas ao regime do Decreto-Lei n.º 608/75, de 14 de Novembro, e demais legislação aplicável, salvo no que respeita à atribuição das habitações em primeira transmissão, que se fará, independentemente de concurso, por comercialização directa, e no que respeita aos custos, em que se observará o disposto no n.º 1 do artigo 10.º, com a redacção dada pelo presente diploma.
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ARTIGO 3.º — (Regime jurídico das habitações)
Vigente desde: 27/01/1981
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Em vigor desde 27/01/1981