- 1 -Os contratos de desenvolvimento compreendem a execução de programas de edificação em terrenos propriedade do proponente, ou em lotes de terrenos para tal fim expressamente cedidos pela Administração às empresas, nos termos das disposições combinadas do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, com a nova redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 313/80, de 19 de Agosto, do artigo 29.º do mesmo diploma e n.os 6 e 7 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 182/72, de 30 de Maio, sendo a adjudicação feita sob condição de celebração do contrato de desenvolvimento.
- 2 -A cedência de terrenos pela Administração às empresas contratantes pode admitir que o preço do terreno acordado seja pago apenas aquando da venda das habitações.
ARTIGO 5.º — (Terrenos para construção)
Vigente desde: 27/01/1981
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Em vigor desde 27/01/1981