- 1 -No caso de um nacional de um Estado membro ter exercido em Portugal as actividades referidas no artigo 1.º do presente diploma e se estabelecer noutro Estado membro no qual vigorem disposições legislativas, regulamentares ou administrativas em matéria de idoneidade que prevejam sanções disciplinares em caso de falta profissional grave ou de condenação por crime, e relativas ao exercício das referidas actividades, as entidades referidas no artigo anterior informam, a título confidencial, o Estado membro de acolhimento sobre eventuais medidas ou sanções de carácter profissional, administrativo ou penal aplicadas ao interessado e relacionadas com o exercício da profissão em território nacional.
- 2 -Quando um Estado membro, tendo acolhido um nacional de outro Estado membro proveniente de Portugal, comunicar àquelas entidades portuguesas factos graves e concretos ocorridos em território nacional anteriormente ao estabelecimento do interessado nesse Estado susceptíveis de terem consequências relativamente ao acesso e exercício das actividades referidas no artigo 1.º, as mesmas decidem da natureza e extensão das investigações a efectuar e, apurada a veracidade dos factos, comunicam ao Estado membro de acolhimento, a título confidencial e no prazo de três meses, as medidas que, em consequência, forem tomadas.
Artigo 10.º — Transmissão de informações
Vigente desde: 08/01/1990
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Em vigor desde 08/01/1990