- 1 -O processo de concessão de autorização para o acesso e exercício em Portugal das actividades do domínio da arquitectura deve estar concluído no prazo máximo de três meses após a apresentação da documentação completa por parte do interessado, sem prejuízo de atrasos eventualmente resultantes da interposição de recurso contencioso.
- 2 -As situações previstas no artigo 9.º, n.º 2 do artigo 10.º e artigo 14.º do presente diploma suspendem o prazo fixado no número anterior, devendo o processo ser retomado logo após a recepção da resposta ou, na falta desta, decorridos três meses após a formulação daquele pedido.
Artigo 11.º — Prazos
Vigente desde: 08/01/1990
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 08/01/1990