- 1 -Aos nacionais dos Estados membros não estabelecidos em Portugal possuidores dos diplomas, certificados ou outros títulos referidos no presente decreto-lei é permitida a simples prestação de serviços com os mesmos direitos e obrigações que impendem sobre os profissionais residentes, nomeadamente quanto a disposições disciplinares de carácter profissional e administrativo.
- 2 -Sempre que o interessado exercer a sua actividade em território português em regime de prestação de serviços, deve apresentar uma declaração prévia relativa à sua intervenção, acompanhada dos seguintes documentos:
- a)Atestado comprovativo de que o interessado exerce legalmente as actividades em causa no Estado membro em que se encontra estabelecido;
- b)Atestado comprovativo de que o interessado possui os diplomas, certificados ou outros títulos exigidos para a prestação de serviços em causa.
- 3 -Os documentos referidos no número anterior não podem ter sido emitidos há mais de doze meses aquando da sua apresentação e devem ser acompanhados de tradução feita por notário, autenticada por funcionário diplomático ou consular.
- 4 -Para efeitos do disposto no n.º 1 e enquanto exercer a actividade em território português, é o interessado automaticamente inscrito, de acordo com a legislação portuguesa, a contar da data de aceitação da declaração prévia referida no n.º 2, desde que essa inscrição não atrase nem de alguma forma dificulte a prestação de serviços e não implique despesas suplementares para o prestador.
- 5 -Caso, nos termos do n.º 1, seja aplicada qualquer medida disciplinar ou haja conhecimento de infracção dessa natureza, as entidades referidas no artigo 15.º informam imediatamente o Estado membro onde o interessado se encontrar estabelecido.
Artigo 12.º — Prestação de serviços
Vigente desde: 08/01/1990
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Em vigor desde 08/01/1990