As entidades portuguesas competentes nos termos do presente diploma esclarecem ou encaminham os interessados de modo que estes possam obter informações relacionadas com a legislação, as normas sobre deontologia, exercício profissional e segurança social.
Artigo 13.º — Informações aos interessados
Vigente desde: 08/01/1990
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Em vigor desde 08/01/1990