Em casos de dúvida justificada sobre a autenticidade dos diplomas, certificados ou outros títulos concedidos por outro Estado membro, bem como sobre o cumprimento de todas as condições de formação previstas na Directiva n.º 85/384/CEE, a entidade portuguesa que os receba solicita a respectiva confirmação às autoridades competentes do referido Estado.
Artigo 14.º — Dúvidas na autenticidade dos títulos de formação
Vigente desde: 08/01/1990
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/01/1990