- 1 -Compete especialmente ao SEI a investigação e instrução de processos relativos a infracções de natureza criminal e contra-ordenacional de maior complexidade ou relacionados com áreas territoriais de diversos distritos.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, compete ao SEI, a nível de todo o território do continente:
- a)Fiscalizar os bens e serviços, na produção, fabrico, confecção, preparação, importação, exportação, armazenagem, depósito, conservação, transporte, venda por grosso ou a retalho, bem como na prestação de serviços, qualquer que seja o agente económico, no âmbito das acções de natureza preventiva e repressiva em matéria de infracções antieconómicas e contra a saúde pública que competem à IGAE;
- b)Realizar as diligências ordenadas e delegadas nos termos da lei do processo penal, em matéria de investigação criminal, pelas autoridades judiciárias;
- c)Investigar e instruir os processos por contra-ordenações cuja competência seja legalmente atribuída à IGAE;
- d)Realizar quaisquer outras acções que lhe sejam superiormente determinadas.
- 3 -O SEI funciona na sede da IGAE e depende directamente do inspector-geral.
- 4 -O SEI é coordenado por um funcionário das carreiras de inspecção superior ou de inspecção de categoria não inferior a inspector técnico de 1.ª classe.
- 5 -O SEI dispõe de funcionários das carreiras de inspecção superior e ou de inspecção e de um núcleo de apoio.
Artigo 15.º — Serviço Especial de Inspecção
Vigente desde: 18/01/1993
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Em vigor desde 18/01/1993