- 1 -A frequência dos estágios a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 23.º é feita em regime de contrato administrativo de provimento, no caso de indivíduos não vinculados à função pública, e em regime de comissão de serviço extraordinária, se o estagiário já estiver nomeado definitivamente noutra carreira.
- 2 -Os estagiários são nomeados na categoria de ingresso do grupo a que se destinam, em função do número de vagas abertas a concurso.
- 3 -O número de estagiários não pode ultrapassar em mais de 30% o número de lugares vagos na categoria a que se candidatam.
- 4 -Os estagiários são remunerados de acordo com o mapa II anexo a este diploma, sem prejuízo do direito de opção pela remuneração do lugar de origem no caso do pessoal já vinculado à função pública.
- 5 -A desistência e a não admissão dos estagiários aprovados que excedam o número de vagas fixado implicam a imediata cessação da comissão de serviço extraordinária ou a rescisão do contrato administrativo de provimento, conforme o caso, sem que tal confira direito a qualquer indemnização.
- 6 -Os regulamentos do estágio são aprovados por portaria conjunta do membro do Governo da tutela e do membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública.
Artigo 25.º — Do estágio
Vigente desde: 18/01/1993
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Em vigor desde 18/01/1993