- 1 -O inspector-geral, o subinspector-geral, os directores regionais, o pessoal da carreira de inspecção superior e o pessoal da carreira de inspecção da IGAE mantêm o direito ao suplemento mensal de risco de importância equivalente a 20% do respectivo vencimento, suplemento de montante reportado a 30 de Setembro de 1989, com as actualizações previstas no n.º 1 do artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro.
- 2 -Os motoristas de ligeiros da IGAE, quando no apoio de funções inspectivas ou de investigação e enquanto dure esse exercício, têm igualmente direito ao suplemento de risco a que se refere o número anterior, calculado nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro.
- 3 -O pessoal da carreira técnico-profissional e os agentes sanitários mantêm o direito ao suplemento previsto no n.º 1.
- 4 -O suplemento de risco fixado nos números anteriores está sujeito a desconto da quota para aposentação e sobrevivência.
Artigo 32.º — Suplemento de risco
Vigente desde: 18/01/1993
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Em vigor desde 18/01/1993